Artigo 35 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Página 1483 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Centro de Progressão I - Bauru/SP, sem a…
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Página 108 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 8 de Maio de 2024

Secretaria Municipal de Educação e Profissionais da área de Segurança Pública, por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias…
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Intimação - Agravo De Execução Penal - 0900054-20.2024.9.26.0000 - Disponibilizado em 08/05/2024 - TJMSP

NÚMERO ÚNICO: 0900054-20.2024.9.26.0000 POLO ATIVO CASSIO BATISTETTI VICENTE, SD PM 156150-2 DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 08/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2024 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA…

Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de…
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Publicação do processo nº 0004980-77.2021.8.26.0026 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª RAJ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0346/2024 Processo 0004980-77.2021.8.26.0026 -…

Intimação do processo N. - 06/05/2024 - TJCE

NÚMERO ÚNICO: 3001931-08.2024.8.06.0000 POLO ATIVO ESTADO DO CEARA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 06/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2024 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO…

Página 8011 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal,…
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Página 8130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,…
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Página 32 do Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOEAM) de 3 de Maio de 2024

CONSIDERANDO a Meta 6 do Plano Nacional de Educação, que define as metas e estratégias atinentes à oferta da educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,…
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Publicação do processo nº 2024/0155514-5 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

HABEAS CORPUS Nº 910314 - SP (2024/0155514-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO : GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210 IMPETRADO :…