Inciso III do Artigo 8 do Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Art 8º Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
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