Parágrafo 4 Artigo 169 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 4º - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)