Inciso II do Artigo 23 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 23. São competentes para dar posse:
II - o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
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