Parágrafo 2 Artigo 37 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)