Inciso VI do Parágrafo 3 do Artigo 26 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município de Santos (DOM-SANTOS) de 30 de Janeiro de 2017

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E EDIFICAÇÕES ATOS DO CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DE ESTRUTURAS EDITAL N 016/ 2017 / SEINE Foi intimado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES…
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Página 23 do Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOERO) de 29 de Março de 2011

Ramos, localizada no município Cacoal - RO. § 1º - Caberá a escola promover a adequação do seu regimento, mantê-lo atualizado e em acordo com a Legislação Educacional. § 2º - As alterações promovidas…
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