Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 15 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 15. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
IV - eficiência.
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