Artigo 73 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2012-3 GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC-XXXXX/2012-3 Natureza: Relatório de Levantamento (Fiscalização nº 540/2012) Órgão: Conselho de Recursos do Sistema…
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 10633 DF XXXXX-0

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. LEI 5.025 /66. ART. 74. 1. Dispondo a Lei n. 5.025 /66 sobre os órgãos recursais, para a apreciação de matéria relativa a infrações de …
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