Artigo 73 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.