Alínea "b" Artigo 15 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Art. 15 - O pagamento da contribuição para o PIS - PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
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