Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.