Parágrafo 2 Artigo 129 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.129 - O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.
§ 2º do art.71.
§ 2º - Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.
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