Alínea "a" Artigo 54 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 54. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)
§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;