Alínea "c" Artigo 54 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 54. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)
§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946;
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