Artigo 13 do Decreto Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
Decreto Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa;
I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.