Artigo 13 do Decreto Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

Decreto Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa;
I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.

Página 195 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Dezembro de 2002

I - armas e munições de qualquer natureza; II - automóveis de passageiros; III - bebidas alcoólicas; IV - perfumes; e V - fumo e seus derivados. § 3 A compra de produtos estrangeiros armazenados nas…
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Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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Decreto nº 2.282, de 24 de julho de 1997.

Dispõe sobre o remanejamento de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS entre o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministério da Fazenda.
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