Alínea "b" do Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 23 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
§ 2º Considera-se feita a intimação:
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)