Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 5.070 de 07 de Julho de 1966
Lei nº 5.070 de 07 de Julho de 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997) (Vide Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)