Artigo 112 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.112 - No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.
Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.