Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Art 28. A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.
Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas subsidiárias, na forma dêste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.
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