Inciso VI do Parágrafo 2 do Artigo 107 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)
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