Alínea "b" Artigo 15 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Art 15. Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pelas leis ns. 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 261) e 2.284, de 9 de agôsto de 1954 - ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor, ..Vetado.
§ 2º Vetado ... os referidos servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime:
b) quando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento da letra anterior se aplica à carreira inferior, não sendo, no caso, extinto nenhum cargo isolado, ou da carreira superior, até a total extinção da carreira inferior, respeitada a legislação em vigor;
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