Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Art 15. Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pelas leis ns. 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 261) e 2.284, de 9 de agôsto de 1954 - ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor, ..Vetado.
§ 2º Vetado ... os referidos servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime: