Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
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