Alínea "a" do Inciso IV do Artigo 106 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
IV - de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; ( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)