Inciso V do Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988

Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
Art. 6º Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
V - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial .
1º A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.
2º Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
3º Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias.
4º O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial .
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.