Artigo 59 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985
Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 59 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Decreto-lei nº 2.454, de 1988) (Vide Lei nº 8.874, de 1994)
1º - Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos naturais.