Artigo 41 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 41 - O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo único - Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.
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