Parágrafo 1 Artigo 100 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 100. O impôsto de renda e multa vencidos até a data da publicação desta lei, poderão ser liquidados em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e iguais, embora arredondadas.
§ 1º O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores dêste artigo poderá iniciar o pagamento até 30 de maio, desde que pague de uma só vez as prestações vencidas no período de dezembro de 1958 a abril de 1959.
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