Artigo 86 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importacao, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
II - A emprêsas de armazéns-gerais;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
III - A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.
(Revogado)
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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Andamento do Processo n. 2016/0053102-2 - Agravo / Recurso Especial - 05/04/2016 do STJ

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Página 2723 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Abril de 2016

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Página 954 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 3 de Junho de 2015

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