Artigo 86 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importacao, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
II - A emprêsas de armazéns-gerais;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
III - A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.
(Revogado)
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.269, de 1973)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)