Parágrafo 4 Artigo 62 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
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