Parágrafo 3 Artigo 91 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 91. As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º A Comissão de Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e b do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatôres de produção, e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.
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