Artigo 91 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 91. As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de "Depósitos para Investimentos" em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Os "Depósitos para Investimentos" previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da Comissão de Investimentos criada por esta Lei e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se declarar a opção.
§ 2º Os "Depósitos para Investimentos" só poderão ser aplicados, por autorização e sob a fiscalização da Comissão de Investimentos, em instalações fixas e equipamentos:
a) nas atividades do próprio contribuinte, se esta não fôr considerada inconveniente para o processo de desenvolvimento econômico;
b) em empreendimentos nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento econômico nacional.
§ 3º A Comissão de Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e b do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatôres de produção, e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.
§ 4º Os titulares de "Depósitos para Investimentos" poderão submeter à aprovação da Comissão projetos de empreendimentos nos setores definidos pela Comissão. Os projetos serão organizados de acôrdo com as normas gerais aprovadas pela Comissão.
§ 5º O titular do depósito terá o direito de receber, dentro de 15 dias do requerimento, a parte do depósito correspondente aos cinqüenta por cento de acréscimo ao montante do impôsto devido;
a) se, dentro de quatro meses da apresentação do seu projeto, para as aplicações previstas na alínea b do § 2º, a Comissão não o tiver solucionado, ou o recusar;
b) se, dentro de dois meses do pedido de aplicação, em projeto aprovado pela Comissão nos têrmos do § 3º, esta não o deferir;
c) se a Comissão recusar a reaplicação na própria atividade do titular do depósito.
§ 6º Se a Comissão não solucionar o pedido de reaplicação na própria atividade do titular do Depósito, dentro de dois meses da sua apresentação, entender-se-á aprovado.
§ 7º É admissível, a qualquer tempo, a liberação dos cinqüenta por cento de acréscimo ao impôsto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa, a juízo da Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente ao impôsto será transferida ao Tesouro Nacional como renda da União.
§ 8º Nos casos de devolução, previstos nos §§ 5º e 7º, serão pagos juros de 3% ao ano sôbre o acréscimo de cinqüenta por cento ao impôsto devido.
§ 9º Os bens e direitos em que forem aplicados os recursos dos "Depósitos para Investimentos" será inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 5 anos a contar da data da aplicação, e só serão transferíveis:
a) nos casos de liquidação da pessoa jurídica, mediante autorização da Comissão e sem prejuízo da inalienabilidade, no prazo fixado neste artigo;
b) nos casos excepcionais estabelecidos pela Comissão, mediante prévia aprovação desta.
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