Inciso IX do Artigo 58 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;