Artigo 18 da Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
(Revogado)
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Sem eficácia)
(Revogado)
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
(Revogado)
a) dos descontos incondicionais concedidos;
(Revogado)
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
(Revogado)
c) das comissões e corretagens pagas;
(Revogado)
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
(Revogado)
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999)
(Revogado)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999)
(Revogado)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999)
(Revogado)
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Sem eficácia)
(Revogado)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
a) dos descontos incondicionais concedidos;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
c) das comissões e corretagens pagas;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
(Revogado)
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea “c”; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
(Revogado)
§ 1o As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
§ 1o As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
(Revogado)
§ 2o O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea “e” do inciso III, pela método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pela contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados; (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
(Revogado)
§ 3o Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
(Revogado)
§ 4o Na hipótese de utilização de mais de um método, pela contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no
(Revogado)
§ 5o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
(Revogado)
§ 5o Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.
(Revogado)
§ 6o Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado)
§ 6o Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
I - não vinculadas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 6o-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
(Revogado)
§ 7o A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
(Revogado)
§ 8o A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
(Revogado)
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado)
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
(Revogado)
§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
b) produtos do fumo; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
e) extração de petróleo e gás natural; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
f) produtos derivados do petróleo; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - 30% (trinta por cento) para os setores de: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
a) produtos químicos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
b) vidros e de produtos do vidro; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
c) celulose, papel e produtos de papel; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
d) metalurgia; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no
§ 14. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 17. Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Art. 18-A. O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
§ 1o Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 2o Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 3o Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1o poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
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há 4 anos

O Preço de Transferência como Forma de Controle da Erosão da Base Tributável

O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA COMO FORMA DE CONTROLE DA EROSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E DE TRANSFERÊNCIA DE LUCROS Victor Rios Alves IBMEC – L.L.M – Direito e Contabilidade Tributária. victor@vrios.adv.br…
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ACB ADVOGADOS, Advogado
há 5 anos

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Em 02.04.2019, foi publicada a Portaria do Ministério do Estado e Economia nº 129/2019, no Diário Oficial da União, que atribui efeito vinculante às Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos…
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Pedro Bastos, Advogado
há 5 anos

Súmulas do CARF com Efeito Vinculante

CARF (Conselho Administrativo de Recursos Federais) é o responsável pela apreciação dos recursos administrativos dos contribuintes em face da notificação de lançamento ou auto de infração apresentado…
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Rafaela Fávero, Advogado
há 6 anos

Tribunal administrativo (CARF) aprovou 21 novas súmulas nessa segunda feira.

Antes de tratarmos do tema em anúncio, gostaria de me apresentar: me chamo Rafaela Fávero e materiais como este você pode encontrar em meu blog: www.rafaelafavero.com.br e em meu instagram…
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Teses – csrf do carf – 1ª turma – 12 a 14 de setembro de 2011

Teses – CSRF do CARF – 1ª Turma – 12 a 14 de setembro de 2011. 1.1) Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo: A 1ª Turma do…
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Preço de transferência. Prl. Inclusão de custos com frete, seguro e imposto de importação na apuração do custo

Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo. A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de…
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