Alínea "a" Artigo 84 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 84. Para os efeitos da apuração de lucros, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) aos seus respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições:
a) houver sido realizada em Bôlsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;
Ainda não há documentos separados para este tópico.