Inciso I do Artigo 6 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 6º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I - em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;

Decreto nº 7.640, de 9 de dezembro de 2011.

Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração…
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Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987.

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
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