Inciso I do Artigo 6 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985
Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 6º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I - em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;