Inciso IV do Artigo 16 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:
IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;