Artigo 84 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 84. O impôsto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. O impôsto a que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.