Artigo 53 da Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953

Lei nº 2.004 de 03 de Outubro de 1953

Art. 53. Da receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado. (Vide Decreto-lei nº 335, de 1967)
I - A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei.
(Revogado)
II - A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
(Revogado)
§ 1º A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:
(Revogado)
1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;
(Revogado)
2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações;
(Revogado)
3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;
(Revogado)
4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de condensados.
(Revogado)
§ 2º A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:
(Revogado)
1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;
(Revogado)
2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;
(Revogado)
3) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.
(Revogado)
§ 3º As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago.
(Revogado)
§ 4º A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores
(Revogado)
§ 5º Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.
(Revogado)
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