Inciso VIII do Artigo 34 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;