Inciso VIII do Artigo 34 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
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