Alínea "a" do Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.