Alínea "b" Artigo 14 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 14. Na cédula H será permitida a dedução das seguintes despesas:
b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.
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