Artigo 66 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 66. As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:
a) os juros;
b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;
c) a parcela do lucro na transação;
d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.
§ 2º No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.
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