Inciso IV do Artigo 2 da Lei nº 7.560 de 19 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.560 de 19 de Dezembro de 1986
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
Art. 2º Constituem recursos do Funad: (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).