Artigo 5 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 5º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 do mesmo Regulamento.

TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços (6069) Honorários Advocatícios (10655) • XXXXX-93.2018.4.03.6100 • Órgão julgador 21ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

04/10/2022 Número: XXXXX-93.2018.4.03.6100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 21a Vara Cível Federal de São Paulo Última distribuição : 11/07/2018 Valor da causa: R$ 255.775,73…
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Andamento do Processo n. 0020069-81.2011.4.03.6100 - Apelação Cível - 26/02/2018 do TRF-3

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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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