Parágrafo 6 Artigo 57 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente.