Alínea "d" do Inciso III do Artigo 13 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 13 - É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
III - outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
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