Alínea "a" do Inciso IV do Artigo 55 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 55. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:
§ 1º Sòmente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
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