Inciso II do Artigo 4 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
II - o preço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).