Parágrafo 3 Artigo 50 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 50. Sòmente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida.
§ 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos.