Inciso II do Artigo 40 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 40. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:
II - Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;